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Tal pai, tal filho

08/2017

Tal pai, tal filho

*Rafael Miguel Delfino

Por ocasião da regulamentação do direito de convivência de genitores separados com a prole, é muito comum acordo no sentido de que, até os três anos da criança, a visitação do pai ao filho ocorra sem pernoite na residência paterna, devendo o genitor devolver o filho à genitora no mesmo dia de sua retirada, sob o argumento de sua tenra idade e da necessidade de cuidados maternos.

Acontece que, de zero a três anos de idade é o período mais importante na chamada Primeira Infância (que vai até os seis anos), pois é nele que se verifica o pico mais forte de desenvolvimento do cérebro, decisivo para a aquisição de capacidades básicas que possibilitarão o aprimoramento de habilidades futuras mais difíceis.

Melhor explicando, as experiências ocorridas no primeiro triênio de vida de uma pessoa, diretamente orientadas pelas interações socioafetivas da criança com seus genitores, tem alta influência na construção dos circuitos cerebrais, que, por sua vez, atingem toda a vida do indivíduo, sua saúde e seu bem estar social, emocional e cognitivo.

As crianças se desenvolvem no mundo por meio dos relacionamentos afetivos, os quais encorajam a autonomia e são necessários para que a criança entenda a si própria, os outros e a sociedade, e sem os quais se tornam adultos com maior tendência a distúrbios psicossociais e ao envolvimento com tabagismo, alcoolismo, criminalidade e violência, além de precisarem mais da ajuda do governo para sua sobrevivência.

Dessa forma, deve-se promover o máximo de convivência possível (e não o mínimo necessário) do genitor com a criança de zero a três anos de idade, e conviver verdadeiramente com o pai, dormir na casa do pai, pelo significado e importância do ato, é de todo especial para o seu crescimento sadio e harmonioso. O que está em jogo é o direito de convivência familiar cuja titularidade não é dos pais, mas sim dos filhos.

Não é por outra razão que, em 22 de dezembro de 2014, entrou em vigor a Lei nº. 13.058, que tornou a guarda compartilhada regra no País, guarda esta que – diga-se de passagem – não se confunde com a indesejável e inconveniente guarda alternada. Segundo o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil Brasileiro, “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”.

Definitivamente, conceder apenas algumas horinhas de dois ou até mesmo de quatro dias do mês para o pai (geralmente do sábado e/ou do domingo em finais de semanas alternados, sem pernoite) em detrimento de outros vinte e oito ou vinte e seis dias de companhia da prole com a mãe jamais poderão ser interpretados como “convivência equilibrada”, que deve ser a lógica do sistema jurídico a partir da intitulada “Lei da Guarda Compartilhada”.

O desenvolvimento integral nessa fase da Primeira Infância, por meio de relações que estimulam a afetividade, é crucial, devendo ser levado em consideração para a fixação das visitas à prole, motivo pelo qual não se pode mais aceitar, como regra geral, semelhante incentivo à ausência do pai na vida da criança (visitação sem pernoite), a não ser, excepcionalmente, durante o período de amamentação, entendido como os primeiros seis meses de vida.

Afinal de contas, que tipo de filho queremos criar para a nação, tal pai?

Rafael Miguel Delfino é defensor público do Estado do Espírito Santo

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