A Defensoria Pública Estadual, em ação conjunta com a Defensoria Pública da União, expediu, na última quarta-feira (18), uma recomendação ao Estado do Espírito Santo e aos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Colatina para que sejam adotadas medidas urgentes no atendimento e prevenção ao COVID-19 na população que se encontra em situação de rua.
O documento leva em consideração a situação de extremo risco em que esta importante parcela da população vive, visto que estão impossibilitados de cumprir as medidas acauteladoras recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, uma vez que não possuem domicílio para se manterem em isolamento, não têm acesso à água para lavar as mãos ou tomar banho e carecem de boa alimentação.
Segundo o Instituto Jones dos Santos Neves, 5,4% da população em situação de rua na Grande Vitória é idosa, e outros 47,7% tem algum problema de saúde que pode levar a complicações no caso de uma infecção por coronavírus. Desta parcela da população 18,2% apresentam transtornos do aparelho respiratório superior e inferior e 18,2% transtornos neuropsiquiátricos, que aumentam ainda mais a situação de vulnerabilidade em que se encontram.
A partir das diretrizes da recomendação, o Estado tem o prazo máximo de cinco dias, tendo em vista a urgência da situação, para que as medidas sejam efetivamente implementadas. Se necessário, serão realizadas medidas judiciais para assegurar o cumprimento do documento e o respeito aos direitos da população em situação de rua.
Solicitações
Entre as medidas solicitadas pelas Instituições estão a vacinação contra a gripe dos usuários e trabalhadores dos abrigos; o reforço de limpeza dos equipamentos da rede socioassistencial; a permissão do uso de equipamentos públicos esportivos (estádio e ginásios) e educacionais (escolas e centros de ensino) com estrutura sanitária, para a higienização daqueles que estão em situação de rua, possibilitando que lavem as mãos e tomem banho.
Também devem estar previstos o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados aos servidores, terceirizados e demais colaboradores, tais como máscaras descartáveis e álcool em gel. Sabão, sabonete e álcool em gel também devem ser providenciados às pessoas sem situação de rua, por meio dos locais destinados ao atendimento dessa população (Consultório de Rua, Centro POP e demais abrigos), mesmo que as pessoas a serem beneficiadas não desejem permanecer abrigadas.
Além disso, deve ser destinado local protegido aqueles que apresentem suspeita de contaminação pelo COVID-19, para garantia de isolamento nos próprios locais da rede socioassistencial.