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FEMINICÍDIO E GUARDA DOS FILHOS MENORES

09/2017

FEMINICÍDIO E GUARDA DOS FILHOS MENORES

*Carlos Eduardo Rios do Amaral

Três diplomas legais entrelaçam-se para dispor sobre a questão da guarda de filhos menores nos casos de feminicídio praticado pelo cônjuge-genitor, quais sejam, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.

Mas adianto ao leitor que todos esses diplomas legais são claudicantes na tentativa de normatizar expressamente a situação dos filhos menores após a prática do feminicídio da genitora pelo próprio genitor. Em verdade, a legislação brasileira nada dispõe sobre essa situação tão dramática e presente na realidade das crianças de nosso país.

É que, para nossa legislação, para efeito da guarda e de sua cessação, apenas leva-se em consideração a conduta do genitor-agressor estritamente em relação à pessoa de seus filhos menores. Ou seja, o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder familiar. E, por incrível que pareça, esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio.

Pois bem. O Código Civil, nos seus arts. 1.637 e 1.638, prevê como causa de suspensão ou extinção do poder familiar o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O Art. 33, §2º, do Estatuto da Criança estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho.

Destarte, em última análise, aliás, em qualquer análise, nossa capenga e adormecida legislação machista premia o autor do feminicídio com a guarda de seus filhos menores ou, na pior das hipóteses, lhe franqueia o ingresso dessas crianças no presídio para com perplexidade visitarem o carrasco de sua finada mãe.

Ora, preservar a guarda dos filhos menores na pessoa do assassino dessa mãe ou nada dispor expressamente como prefere nossa legislação é pecado imperdoável, regresso a um passado na história da humanidade da qual não se tem registro. Afinal, o genitor destrói pelas suas próprias mãos o objeto mais valioso e inestimável na vida de uma criança, a sua sagrada mãe.

Deve, assim, o Congresso, por meio de deputados e senadores, buscar com urgência e brevidade o enquadramento da legislação brasileira à tutela das mulheres na condição de mães, buscando-se evitar uma pátria órfã, onde nossas crianças são espectadoras de diários feminicídios dentro do próprio lar. O feminicídio deve, sim, ser causa legal expressa da perda da guarda dos filhos menores ou, quem sabe, causa da própria destituição do poder familiar do genitor-assassino que não sabe lidar sequer com seus próprios sentimentos.

* Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do Estado do Espírito Santo

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