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Candidatos com HIV não podem ser excluídos dos concursos da PM e Bombeiros

19/02/2019

Candidatos com HIV não podem ser excluídos dos concursos da PM e Bombeiros

Os candidatos portadores do vírus HIV não podem ser excluídos dos concursos da PM e bombeiros com editais publicados em 2018. A decisão foi proferida pelo juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

A Instituição ingressou com uma Ação Civil Pública no último dia 1º, contra o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP) e do Corpo de Bombeiros, para rever os pontos dos editais que tornam obrigatória a apresentação de teste de sorologia para HIV e a possível exclusão do candidato que apresentar resultado positivo.

Em sua decisão o magistrado deferiu, em parte, os pedidos da Defensoria Estadual. Ele considera válida a exigência do teste de HIV para resguardo da Administração Pública de “futuro pedido de reforma daquele militar portador de incapacidade definitiva”. No entanto, o juiz entende que a exclusão de candidatos portadores de HIV dos concursos fere o princípio da igualdade e do acesso a cargos e empregos públicos.

“Ressalte-se que o portador de doença autoimune apresenta plena capacidade laborativa, não oferecendo riscos a terceiros pela convivência profissional e social”, afirma Pinheiro em sua decisão.

Saiba mais

A Ação Civil Pública (ACP), de autoria do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Espírito Santo (NUDEDH), foi direcionada aos editais de admissão no Curso de Formação de Soldado Combatente (Edital n° 01/2018), no Curso de Formação de Soldado Músico (Edital n° 02/2018), no Curso de Formação de Oficiais – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública (Edital n° 03/2018), na Carreira de Oficial Combatente Bombeiro Militar (Edital n° 04/2018) e na Carreira de Soldado Combatente Bombeiro Militar (Edital n° 05/2018).

Antes de ingressar com a ACP, o NUDEDH enviou ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para que este se manifestasse acerca dos fatos. Em resposta, a Assistência do Comando Geral sustentou a legalidade da medida, alegando previsão no art. 9º, inciso VII, da Lei n° 3.196/1978, alterado pela LC n° 667/2012. Fato que levou a DPES a seguir adiante com a Ação.

 

 

Fonte: Comunicação DPES