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DEFENSORIA SIM!

11/2017

DEFENSORIA SIM!

*Rafael Miguel Delfino

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E diferentemente da assistência judiciária, que se limita ao processo judicial, a assistência jurídica tratada pela Constituição engloba a proteção na esfera extrajudicial.

Neste ponto, importante inovação da Constituição foi a criação da Defensoria Pública, à qual, por força do artigo 134, incumbe a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, na forma daquele artigo 5º, inciso LXXIV.

Com efeito, dizer que os necessitados têm direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é dizer que eles têm direito fundamental à Defensoria Pública. Esta, pela norma de extensão do artigo 134 da Constituição, está inserida no rol de direitos e garantias fundamentais, sendo um direito individual e coletivo, um direito humano, uma cláusula pétrea do povo “heroico o brado retumbante”.

Contudo, na contramão da opção do constituinte pela Defensoria Pública e pela presença de defensores públicos em todas as Comarcas até 2022, está a figura do advogado dativo, que é aquele nomeado pelo magistrado, justamente em razão da falta de defensor público, para prestar assistência judiciária, que se limita ao processo, não humanizada, diferentemente da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública, que é extraprocessual, além de organizada institucionalmente.

Facilmente perceptível, o advogado dativo, um verdadeiro arremedo de defensor público, é a válvula de escape dos gestores públicos no cumprimento de sua meta de pôr fim aos processos proporcionando contraditório e ampla defesa. Triste ilusão!

Em muitos estados, como é o caso do Espírito Santo, não existem critérios transparentes para a nomeação dos dativos, tampouco fiscalização sobre a sua atividade, que por vezes se limita a sentar ao lado do cidadão, cidadão este que nem sempre necessitado econômico o é, deixando muito a desejar, a propósito, essa análise de hipossuficiência quando feita fora da instituição criada para tanto, qual seja, a Defensoria Pública, representando, pois, um grande desperdício de dinheiro público todo e qualquer recurso financeiro aplicado em advocacia dativa.

Ora, a Defensoria Pública está no sistema de pessoas para servir justiça, e não no Sistema de Justiça para servir pessoas, tampouco autoridades. Essa é a verdadeira virada de Copérnico da Constituição de 88. A Defensoria é uma carreira institucionalizada, que conta com Corregedoria e previsão de Ouvidoria Externa. O cidadão sabe aonde buscar orientação, com quem contar na luta pelos seus direitos e a quem reclamar no caso de falha do serviço.

O fato é que, a Defensoria Pública tem um potencial infinito que já não cabe mais no conceito de assistência jurídica, que por sinal – frise-se – já é muito maior que o de assistência judiciária, prestada pelos dativos. O papel da Defensoria perpassa – e muito – estes conceitos, revelando-se um grande ativo financeiro por parte de qualquer governo que realmente pretenda construir uma sociedade mais livre, justa e solidária.

Isto porque, justiça não é exclusividade do Poder Judiciário. Dizer o Direito o é. Justiça está no coração das pessoas, e a Defensoria Pública, por meio da solução extrajudicial de conflitos, da educação em direitos e da difusão e conscientização dos direitos humanos e cidadania, é a grande contribuição do legislador constituinte de 1988 para que a justiça seja cada vez mais despertada no coração das pessoas.

Rafael Miguel Delfino é defensor público do Estado do Espírito Santo

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