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Defensoria Pública: por que e para quem

05/2016

Defensoria Pública: por que e para quem

*Gabriela Larrosa de Oliveira

É consabido que os indivíduos não possuem a mesma capacidade de se fazer valer das normas jurídicas e acessar a Justiça de forma igualitária.

São inúmeros os fatores que contribuem para essa desigualdade no acesso à Justiça. Um deles é a pobreza, que acaba por refletir na falta de acesso à informação sobre a existência de direitos e a forma de exigi-los. Entretanto, é preciso atentar-se ao fato de que os alijados da Justiça não são apenas os pobres.

O acesso à Justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição de 1988, e obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos através da Defensoria Pública.

Em 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional 80, que alterou alguns dispositivos constitucionais referentes à Defensoria Pública. Com isso, o artigo 134 passou a ter nova redação, ampliando as funções da instituição (já previstas na Lei Complementar 80/94 que disciplina a carreira).

Assim, a Defensoria Pública foi incumbida constitucionalmente não apenas de defender os direitos da população carente, mas também, por exemplo, de prestar orientação jurídica à população, promover os direitos humanos e ingressar com ações coletivas.

A Lei Complementar 80/94 prevê, ainda, que o critério de atendimento da Defensoria Pública não é apenas o econômico. Seu artigo 4º disciplina que a instituição deve defender o pobre, o idoso, o réu em processo penal, a criança e o adolescente, a mulher vítima de violência doméstica, o consumidor, a pessoa com deficiência, enfim, qualquer grupo socialmente vulnerável que mereça atenção especial do Estado.

Vale ressaltar, também, que um dos mais belos papéis da Defensoria Pública, desconhecido pela maioria da população, é a promoção e difusão dos direitos humanos e da cidadania, que podem ser realizadas por meio da educação em direitos, quando o defensor público presta orientação jurídica à população nos bairros, escolas, presídios, casas de acolhimento etc.

Além disso, o defensor público pode e deve (sempre que possível) realizar conciliação entre as partes visando a solucionar o conflito sem a necessidade de afogar o Poder Judiciário com novas demandas.

Percebe-se, portanto, que a população vulnerável tem a garantia de ser assistida por um defensor público sempre que necessitar acessar à Justiça. Mas mais do que isso, tem o direito de ser orientada e ter a possibilidade de se fazer valer de atos extrajudiciais, como por exemplo, realizar um acordo na presença do defensor público (o que muitas vezes é mais rápido e efetivo do que o ingresso de ação judicial).

Sendo assim, para que o direito fundamental de acesso à Justiça evolua, é preciso cumprir o mandamento constitucional de existência de Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais, já que o número de profissionais da classe é extremamente insuficiente perto da quantidade de pessoas que precisam destes serviços.

Somente desta forma poderemos garantir a todos igualitariamente o acesso à Justiça (que não se confunde com acesso exclusivo a processos judiciais), tornando efetivo este direito fundamental, basilar a qualquer estado que se intitule de direito.

Gabriela Larrosa de Oliveira é defensora pública do Estado do Espírito Santo

 

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